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sábado, 3 de outubro de 2009

A empregada gestante pode ser dispensada?


Poder pode! Apesar de que a Constituição Federal, a lei máxima do País, textualmente dizer: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto”.
Opa! Então a Constituição Federal não está sendo obedecida? Estamos jogando no lixo a nossa Carta Magna? Bem, não é bem assim, a questão é que existe uma incompatibilidade entre esta estabilidade e o contrato por prazo determinado. Esta modalidade de contrato, onde uns dos mais comuns é o Contrato de Experiência, e por ter o final predeterminado celebrado entre as partes acaba se sobrepondo a qualquer tipo de estabilidade.
O contrato venceu, a empregada estando grávida ou não ela será dispensada e pronto, e não adianta reclamar, ir à justiça, o Tribunal Superior do Trabalho já emitiu sumula, a de numero 244, onde sentencia que a empregada gestante não tem estabilidade provisória devido o seu contrato ter sido mediante experiência com prazo certo. Desde que ela tenha sido dispensada dentro do contrato firmado não há o que se falar em estabilidade. Portanto não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Então, a empregada gestante só terá garantido a estabilidade se já tenha passado pelo contrato de experiência, assim, é de bom alvitre que não engravidem durante o contrato de experiência, ou se for o caso, deixe pra comunicar a gravidez quando for efetivada.

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